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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.179 de 11 de outubro de 1930

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Art. 2º

— Fica o governo autorizado a dar andamento aos serviços de construção da estrada de rodagem Diamantina, Itarnarandyba, Capellinha e Theóphilo Ottoni, abrindo para esse fim os créditos necessários.