Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.179 de 11 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Fica o governo autorizado a dar andamento aos serviços de construção da estrada de rodagem Diamantina, Itarnarandyba, Capellinha e Theóphilo Ottoni, abrindo para esse fim os créditos necessários.