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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.179 de 11 de outubro de 1930

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Art. 10

— Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de automóvel que, partindo de "Cocuruto", município de Entre Rios, vá à cidade de Queluz, e outra que, partindo da cidade de Entre Rios vá ter a Resende Costa, podendo abrir o necessário crédito.