Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São recursos do FUNDERUR: (Vide art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
I
os orçamentários a ele destinados;
II
os de transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;
III
os resultantes de suas aplicações financeiras;
IV
os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V
os externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VI
os retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
VII
outros.
Parágrafo único
– O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.