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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 4º

– São recursos do FUNDERUR: (Vide art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

I

os orçamentários a ele destinados;

II

os de transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;

III

os resultantes de suas aplicações financeiras;

IV

os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V

os externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

VI

os retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VII

outros.

Parágrafo único

– O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.