Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O FUNDERUR tem como objetivo dar suporte financeiro:
I
à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA -;
II
à participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;
III
à execução de programas, inclusive aqueles de caráter emergencial, destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais e dos agricultores familiares; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)
IV
à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)
V
ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.)