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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 2º

– O FUNDERUR tem como objetivo dar suporte financeiro:

I

à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA -;

II

à participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;

III

à execução de programas, inclusive aqueles de caráter emergencial, destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais e dos agricultores familiares; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)

IV

à execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)

V

ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.)