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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 14

– Os demonstrativos financeiros do FUNDERUR obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– A gestora e o agente financeiro obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.