Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os demonstrativos financeiros do FUNDERUR obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
– A gestora e o agente financeiro obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.