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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 12

– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

analisar, do ponto de vista da viabilidade técnica e econômica, os programas e ações aprovados pelo CEPA e decidir sobre o enquadramento no Fundo;

II

sugerir adaptações aos programas e às ações em tramitação no CEPA, de modo a adequá-los às normas e condições de financiamentos e à disponibilidade de recursos do Fundo;

III

decidir sobre o enquadramento dos pleitos de financiamento no âmbito dos programas e ações sustentados pelo Fundo, podendo, para tanto, consultar o CEPA e as entidades condutoras da política agrícola do Estado.