Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I
analisar, do ponto de vista da viabilidade técnica e econômica, os programas e ações aprovados pelo CEPA e decidir sobre o enquadramento no Fundo;
II
sugerir adaptações aos programas e às ações em tramitação no CEPA, de modo a adequá-los às normas e condições de financiamentos e à disponibilidade de recursos do Fundo;
III
decidir sobre o enquadramento dos pleitos de financiamento no âmbito dos programas e ações sustentados pelo Fundo, podendo, para tanto, consultar o CEPA e as entidades condutoras da política agrícola do Estado.