Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compõem o Grupo Coordenador:
I
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; (Inciso com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II
um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
V
um representante do BDMG;
VI
um membro do Cepa, eleito por sua plenária. (Artigo com redação dada pelo art. 171 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)