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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 11

Compõem o Grupo Coordenador:

I

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; (Inciso com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II

um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

III

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

V

um representante do BDMG;

VI

um membro do Cepa, eleito por sua plenária. (Artigo com redação dada pelo art. 171 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)