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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930

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Art. 6º

— Na eleição de deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros de Conselhos Deliberativos e juizes de paz, cada eleitor votará em dois terços do número de cidadãos a eleger.

§ 1º

Se o número de vagas a preencher não for divisível por três, a fração excedente fica valendo urn inteiro para se incluir mais um nome na cédula de candidatos.

§ 2º

O nome repetido na mesma cédula será apurado apenas como urn voto.

§ 3º

Se a cédula contiver maior número de votos do que os de que o eleitor dispõe, serão apurados apenas os primeiros, na ordem da colocação, até completar-se o número legal, desprezando-se os excedentes.