Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Na eleição de deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros de Conselhos Deliberativos e juizes de paz, cada eleitor votará em dois terços do número de cidadãos a eleger.
§ 1º
Se o número de vagas a preencher não for divisível por três, a fração excedente fica valendo urn inteiro para se incluir mais um nome na cédula de candidatos.
§ 2º
O nome repetido na mesma cédula será apurado apenas como urn voto.
§ 3º
Se a cédula contiver maior número de votos do que os de que o eleitor dispõe, serão apurados apenas os primeiros, na ordem da colocação, até completar-se o número legal, desprezando-se os excedentes.