Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica extinto o Quadro Suplementar do Estado, a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
§ 1º
Os servidores pertencentes ao quadro referido neste artigo ficam automaticamente transferidos para o Novo Quadro do Poder Executivo e posicionados nos níveis indicados na Tabela de Correlação de Níveis constante no Anexo II desta lei, na forma do regulamento.
§ 2º
O benefício a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.506, de 5 de julho de 1967, fica transformado em vantagem pessoal.