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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 9º

Fica extinto o Quadro Suplementar do Estado, a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 1º

Os servidores pertencentes ao quadro referido neste artigo ficam automaticamente transferidos para o Novo Quadro do Poder Executivo e posicionados nos níveis indicados na Tabela de Correlação de Níveis constante no Anexo II desta lei, na forma do regulamento.

§ 2º

O benefício a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.506, de 5 de julho de 1967, fica transformado em vantagem pessoal.