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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 7º

Ficam incorporadas aos valores estabelecidos pelo Decreto nº 36.014 e pelo Decreto nº 36.015, ambos de 9 de setembro de 1994, as parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas relativas às gratificações extintas por lei.

§ 1º

Se, após a incorporação de que trata o artigo, permanecer diferença a favor do servidor, esta será mantida como vantagem pessoal.

§ 2º

(Vetado).