Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam incorporadas aos valores estabelecidos pelo Decreto nº 36.014 e pelo Decreto nº 36.015, ambos de 9 de setembro de 1994, as parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas relativas às gratificações extintas por lei.
§ 1º
Se, após a incorporação de que trata o artigo, permanecer diferença a favor do servidor, esta será mantida como vantagem pessoal.
§ 2º
(Vetado).