Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo II mencionado no art. 27 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, os cargos constantes no Anexo III desta lei.