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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994

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Art. 8º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo II mencionado no art. 27 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, os cargos constantes no Anexo III desta lei.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.714 /1994