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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994

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Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as classes e os cargos constantes nos Anexos I e II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.714 /1994