Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, no Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as classes e os cargos constantes nos Anexos I e II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura.