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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado da Cultura:

I

exercer a supervisão, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado da Cultura;

II

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, de apoio, de incentivo, de produção e de divulgação cultural e artística;

III

articular-se com órgãos e entidades culturais e artísticas do Estado, para promover o desenvolvimento e a divulgação da cultura mineira;

IV

supervisionar e coordenar o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade;

V

incentivar a pesquisa e promover a divulgação de estudos e trabalhos relativos à memória e à produção contemporânea do Estado nas áreas cultural, histórica e artística;

VI

manter intercâmbio com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de estabelecer mútua cooperação técnica e financeira, para a modernização e a expansão de suas atividades;

VII

exercer, no âmbito de suas finalidades e objetivos, outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas. (Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 111, 112 e 113 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção II Da Estrutura Orgânica

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.714 /1994