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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994

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Art. 1º

A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de cultura. (Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.714 /1994