Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.170 de 07 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Ao escrivão do 2.º ofício do judicial e notas da comarca de Sabará, Francisco de Assis Pereira, para tratar de negócios, ficam concedidos três anos de licença, contados do dia da promulgação da presente lei.