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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.170 de 07 de outubro de 1930

Concede ao escrivão do 2.º ofício do judicial e notas do terno de Sabará, Francisco de Assis Pereira, três anos de licença O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

— Ao escrivão do 2.º ofício do judicial e notas da comarca de Sabará, Francisco de Assis Pereira, para tratar de negócios, ficam concedidos três anos de licença, contados do dia da promulgação da presente lei.

Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.170 de 07 de outubro de 1930