Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.169 de 27 de novembro de 1863
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Distrito da povoação d’Água Vermelha, no Município do Rio Pardo, e seu território compreenderá as vertentes da margem direita do Rio Pardo, desde o limite desta com a Província da Bahia até a barra do Itaverava, e por este com suas vertentes até a estrada que da Vila do Rio Pardo dirige-se à de Conquista, e que passa pouco acima da fazenda do Capitão João da Rocha Guieiro.