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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.169 de 27 de novembro de 1863

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Art. 1º

Fica criado o Distrito da povoação d’Água Vermelha, no Município do Rio Pardo, e seu território compreenderá as vertentes da margem direita do Rio Pardo, desde o limite desta com a Província da Bahia até a barra do Itaverava, e por este com suas vertentes até a estrada que da Vila do Rio Pardo dirige-se à de Conquista, e que passa pouco acima da fazenda do Capitão João da Rocha Guieiro.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.169 /1863