JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.168 de 06 de dezembro de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender às despesas decorrentes desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.168 /1954