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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.161 de 20 de setembro de 1930

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Art. 1º

— Ficam concedidos, pelo prazo de dez anos, ao hospital neuroterápico, que vai ser construído no quarteirão n. 22, da nona seção urbana da Capital, os mesmos favores de que goza o "Sanatório Belo Horizonte", nos termos do artigo 4.º, da lei n. 992, de 20 de Setembro de 1927.