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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.161 de 20 de setembro de 1930

Concede ao hospital neuroterápico, a ser construído na Capital, os favores do art. 4.º da lei n. 992, de 1927, pelo prazo de dez anos O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 20 dias do mês de setembro de 1930. — O diretor, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.


Art. 1º

— Ficam concedidos, pelo prazo de dez anos, ao hospital neuroterápico, que vai ser construído no quarteirão n. 22, da nona seção urbana da Capital, os mesmos favores de que goza o "Sanatório Belo Horizonte", nos termos do artigo 4.º, da lei n. 992, de 20 de Setembro de 1927.

Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.161 de 20 de setembro de 1930