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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 9º

– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete: I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos; II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como sobre as eventuais modificações destes; III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior; IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V – apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica; VI – elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para designação do Presidente e do Diretor Científico; VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de Assessoramento."

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994