Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
– As expressões Fundação e FAPEMIG equivalem-se nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo. (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 138, de 29/1/2003.) (Vide alínea c do inciso II do art. 93 e arts 98 e 99 Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
– A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado. (Vide art. 2º da Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
custear ou financiar, total ou parcialmente, após aprovação pela Fundação, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;
promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEMIG;
articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do caput do art. 212 da Constituição Estadual;
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;
– É facultado à FAPEMIG transferir a terceiro, pessoa física ou jurídica, o uso de equipamentos adquiridos para sua atividade-fim, mediante concessão, permissão, cessão ou autorização, nos termos da Constituição do Estado.
– O bem móvel gerado ou adquirido no âmbito de projeto de ciência, tecnologia ou inovação custeado ou estimulado pela Fapemig poderá ser doado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, vedada a doação a pessoa física.
– O bem a que se refere o caput só poderá ser doado antes do término do prazo do projeto no âmbito do qual foi gerado ou adquirido se a doação não implicar prejuízo à pesquisa ou ao estudo em curso.
– Na hipótese a que se refere o caput, terá prioridade na aquisição da propriedade do bem a entidade executora do projeto no âmbito do qual ele tenha sido gerado ou adquirido.
– Caso o bem a que se refere o caput tenha sido gerado ou adquirido no âmbito de projeto realizado em nome de pessoa física, terá prioridade na aquisição de sua propriedade a entidade à qual o pesquisador responsável estiver vinculado.
– Caso a entidade a que se refere o § 2º ou o § 3º não puder ou não quiser adquirir a propriedade do bem, terão prioridade na sua aquisição, nesta ordem, instituição científica, tecnológica e de inovação prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que tenha sede no Estado e órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.
– A entidade adquirente da propriedade do bem a que se refere o caput será responsável por sua correta guarda, manutenção e utilização.
– Na hipótese de doação a entidade a que se refere o § 2º ou o § 3º, caso haja alguma despesa referente ao custeio do projeto ou a seu estímulo que tiver sido rejeitada pela Fapemig antes da data da doação, a aquisição do bem pela entidade estará condicionada ao ressarcimento à fundação do valor corresponde à referida despesa.
– A doação para entidade privada com fins lucrativos de bem gerado ou adquirido no âmbito de projeto sob sua responsabilidade será permitida, desde que esgotadas as tentativas de doação para entidade a que se refere o caput sem que haja manifestação de interesse ou aceitação da doação por sua parte, hipótese em que será assegurada a preferência para a aquisição do bem para a entidade responsável pelo projeto.
– O bem adquirido no âmbito de projeto sob a responsabilidade de entidade privada com fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 1º e 5º, poderá, desde sua aquisição, ser objeto de cessão de uso para a entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.672, de 12/1/2024.)
Capítulo IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica: I – unidade colegiada: Conselho Curador; II – unidade de direção superior: Presidência; III – unidades administrativas: a) Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica; b) Assessoria Jurídica; c) Diretoria Científica: c.1) Câmaras de Assessoramento; c.2) Superintendência de Operações Técnicas: c.2.1) Divisão de Estudos e Análise de Projetos; c.2.2) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos; c.2.3) Divisão de Informações Técnicas; c.2.4) Secretaria dos Órgãos Colegiados; d) Diretoria de Administração e Finanças: d.1) Superintendência de Operações Financeiras: d.1.1) Divisão de Administração Financeira; d.1.2) Divisão de Processamento Contábil; d.1.3) Divisão de Controle Operacional; d.2) Divisão de Recursos Humanos; d.3) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços. Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no inciso III, alíneas "a" a "d", deste artigo, serão fixadas no Estatuto da Fundação aprovado em decreto."
DO CONSELHO CURADOR
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete: I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos; II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como sobre as eventuais modificações destes; III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior; IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V – apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica; VI – elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para designação do Presidente e do Diretor Científico; VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de Assessoramento."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 10 -O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição: I – 4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado; II – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e instituições de ensino superior com sede no Estado vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado; III – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais. § 1º – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros. § 2º – Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, 1/4 (um quarto) de seus membros. § 1º – O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos. § 2º – O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único – O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros."
DA DIREÇÃO SUPERIOR
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A direção superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores. § 1º – O Presidente e o Diretor Científico serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador. § 2º – Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 3º – Na ausência ou no impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor Científico. (Vide parágrafo 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)"
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – Compete ao Presidente da Fundação: I – apresentar ao Conselho Curador o plano de ação e o orçamento anuais da FAPEMIG; II – administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos; III – firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar ao Conselho Curador a sua realização; IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; V – orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica; VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria; VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual; VIII – baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; IX – representar a Fundação em juízo ou fora dele."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – Compete ao Diretor Científico: I – elaborar o plano operativo anual da Fundação; II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento; III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Curador; IV – assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento; V – orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento; VI – supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo; VII – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins; VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I – acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos e termos de outorga firmados pela FAPEMIG; II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação; III – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares; IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador."
DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – Compete às Câmaras de Assessoramento: I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, submetendo seus pareceres à Diretoria Científica; II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG; III – sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades; IV – exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Científica."
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, com delimitação de competência fixada no Estatuto da FAPEMIG. § 1º – As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento. § 2º – Os membros das Câmaras de Assessoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 3º – Os membros das Câmaras farão jus a uma remuneração, a título de pró-labore, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador. § 4º – O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras de Assessoramento."
Capítulo V
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
– O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.
– As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.
– Os projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excedam a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os respectivos cronogramas.
– A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades.
Capítulo VI
DO PESSOAL
– O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar.
– Aplica-se aos servidores da FAPEMIG o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Capítulo VII
DOS CARGOS
– O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
– Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado, ressalvados os cargos a que se refere o art. 14 desta lei.
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 26 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da FAPEMIG. § 1º – Os vencimentos dos cargos criados neste artigo correspondem à soma do vencimento básico e das gratificações inerentes aos cargos de símbolo S-01 da sistemática da administração direta do Poder Executivo, multiplicada pelos fatores de ajustamento fixados no Anexo II desta lei. § 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão."
– Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa, 5 (cinco) cargos de Técnico de Atividades de Pesquisa, 1 (um) cargo de Assistente de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia, 5 (cinco) cargos de Pesquisador e 1 (um) cargo de Pesquisador Pleno, destinados ao Quadro de Pessoal da FAPEMIG.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
– As despesas decorrentes da aplicação desta lei, relativas à FAPEMIG, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Fundação.
– Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.
– No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FAPEMIG.
– Fica acrescido, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, alterado pelo Anexo V da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, 1 (um) cargo de Assessor, código FCS-CO-06, de recrutamento amplo.
– Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Estatístico, código NS-09, símbolo QP-28; 2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, código SG-06, símbolo QP-18; 4 (quatro) cargos de Telefonista, código PG-03, símbolo QP-13; 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Serviços, código NE-02, símbolo QP-9, e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Serviçal, código NE-07, símbolo QP-8, pertencentes ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, instituído pelo Decreto nº 21.569, de 16 de setembro de 1981.
– Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; 10 (dez) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo S-03; 6 (seis) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo QP-27; 20 (vinte) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo QP-22, e 20 (vinte) cargos de Secretário Executivo, código EX-8, símbolo QP-22, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, instituído pelo Decreto nº 21.569, de 16 de setembro de 1981.
– Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992, a Superintendência de Desenvolvimento Organizacional, com a finalidade de orientar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento organizacional integrado da Secretaria, assim como prestar assistência técnica e normativa às unidades do Estado que integram o Sistema Único de Saúde – SUS.
– Fica transferido para a Superintendência de Desenvolvimento Organizacional o Centro de Modernização Administrativa da Superintendência de Planejamento e Coordenação.
– Fica criado, na estrutura orgânica da Superintendência de Desenvolvimento Organizacional, o Centro de Orientação Normativa do Sistema Único de Saúde.
– O cargo de Diretor II, símbolo S-02, código MG-05 SA204, de recrutamento amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde, é de provimento exclusivo do Diretor da Superintendência de Desenvolvimento Organizacional.
– Ficam transformados 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo S-03, códigos MG-12 SA593 e SA594, de recrutamento amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde, em 2 (dois) cargos de Diretor I, símbolo S-03, código M-06, a serem providos pelos titulares dos centros que compõem a estrutura orgânica da Superintendência de Desenvolvimento Organizacional.
– Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a receber títulos da dívida agrária em pagamento de débito de responsabilidade das empresas Charonel Agropecuária S.A. (incorporadora de Resa Pirapora S.A. Indústria e Comércio de Madeira) e Reflorestadora Sacramento Resa Ltda., proveniente de cessão de créditos ao Estado de Minas Gerais, efetuada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e em execução pela Fazenda Pública Estadual, mediante transação nos autos.
– Os títulos mencionados no caput deste artigo, em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, destinam-se à aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.725, de 31/12/1994.)
– Para os efeitos deste artigo, a Fazenda Pública Estadual dará quitação total do débito após o recebimento dos referidos títulos e o pagamento das despesas judiciais pelas empresas executadas.
CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE RECRUTAMENTO AMPLO RECRUTAMENTO LIMITADO FATOR DE AJUSTAMENTO Superintendente 02 02 - 1,0689 Chefe de Divisão 08 03 05 0,6542 Secretário Executivo 01 - 01 0,6542 Secretário de Diretoria 03 03 - 0,6542 Assistente II 03 03 - 0,7000 Assistente I 10 04 06 0,5420 ============================================================ Data da última atualização: 15/1/2024.