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Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 7º

– O bem móvel gerado ou adquirido no âmbito de projeto de ciência, tecnologia ou inovação custeado ou estimulado pela Fapemig poderá ser doado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, vedada a doação a pessoa física.

§ 1º

– O bem a que se refere o caput só poderá ser doado antes do término do prazo do projeto no âmbito do qual foi gerado ou adquirido se a doação não implicar prejuízo à pesquisa ou ao estudo em curso.

§ 2º

– Na hipótese a que se refere o caput, terá prioridade na aquisição da propriedade do bem a entidade executora do projeto no âmbito do qual ele tenha sido gerado ou adquirido.

§ 3º

– Caso o bem a que se refere o caput tenha sido gerado ou adquirido no âmbito de projeto realizado em nome de pessoa física, terá prioridade na aquisição de sua propriedade a entidade à qual o pesquisador responsável estiver vinculado.

§ 4º

– Caso a entidade a que se refere o § 2º ou o § 3º não puder ou não quiser adquirir a propriedade do bem, terão prioridade na sua aquisição, nesta ordem, instituição científica, tecnológica e de inovação prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que tenha sede no Estado e órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.

§ 5º

– A entidade adquirente da propriedade do bem a que se refere o caput será responsável por sua correta guarda, manutenção e utilização.

§ 6º

– Na hipótese de doação a entidade a que se refere o § 2º ou o § 3º, caso haja alguma despesa referente ao custeio do projeto ou a seu estímulo que tiver sido rejeitada pela Fapemig antes da data da doação, a aquisição do bem pela entidade estará condicionada ao ressarcimento à fundação do valor corresponde à referida despesa.

§ 7º

– A doação para entidade privada com fins lucrativos de bem gerado ou adquirido no âmbito de projeto sob sua responsabilidade será permitida, desde que esgotadas as tentativas de doação para entidade a que se refere o caput sem que haja manifestação de interesse ou aceitação da doação por sua parte, hipótese em que será assegurada a preferência para a aquisição do bem para a entidade responsável pelo projeto.

§ 8º

– O bem adquirido no âmbito de projeto sob a responsabilidade de entidade privada com fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 1º e 5º, poderá, desde sua aquisição, ser objeto de cessão de uso para a entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.672, de 12/1/2024.)

Art. 7º, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994