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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 6º

– É facultado à FAPEMIG transferir a terceiro, pessoa física ou jurídica, o uso de equipamentos adquiridos para sua atividade-fim, mediante concessão, permissão, cessão ou autorização, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994