Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Constituem receitas da Fundação:
I
dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do caput do art. 212 da Constituição Estadual;
II
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III
receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
IV
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V
saldo de exercício anterior;
VI
renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VII
participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;
VIII
recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;
IX
rendas de qualquer procedência.