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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 5º

– Constituem receitas da Fundação:

I

dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do caput do art. 212 da Constituição Estadual;

II

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III

receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV

doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V

saldo de exercício anterior;

VI

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII

participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;

VIII

recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;

IX

rendas de qualquer procedência.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994