Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
II
bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;
III
(Vetado).
Parágrafo único
– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.