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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 4º

– O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

II

bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;

III

(Vetado).

Parágrafo único

– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994