Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a receber títulos da dívida agrária em pagamento de débito de responsabilidade das empresas Charonel Agropecuária S.A. (incorporadora de Resa Pirapora S.A. Indústria e Comércio de Madeira) e Reflorestadora Sacramento Resa Ltda., proveniente de cessão de créditos ao Estado de Minas Gerais, efetuada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e em execução pela Fazenda Pública Estadual, mediante transação nos autos.
§ 1º
– Os títulos mencionados no caput deste artigo, em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, destinam-se à aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.725, de 31/12/1994.)
§ 2º
– Para os efeitos deste artigo, a Fazenda Pública Estadual dará quitação total do débito após o recebimento dos referidos títulos e o pagamento das despesas judiciais pelas empresas executadas.