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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 30

– No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FAPEMIG.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994