Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
– No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FAPEMIG.
– No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FAPEMIG.