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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 3º

– Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:

I

custear ou financiar, total ou parcialmente, após aprovação pela Fundação, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II

promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;

III

promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV

apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

V

promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI

promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEMIG;

VII

fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;

VIII

fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX

articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994