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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 29

– Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994