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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 28

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei, relativas à FAPEMIG, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Fundação.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994