Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 26 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da FAPEMIG. § 1º – Os vencimentos dos cargos criados neste artigo correspondem à soma do vencimento básico e das gratificações inerentes aos cargos de símbolo S-01 da sistemática da administração direta do Poder Executivo, multiplicada pelos fatores de ajustamento fixados no Anexo II desta lei. § 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão."