Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Parágrafo único
– Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado, ressalvados os cargos a que se refere o art. 14 desta lei.