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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 23

– A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994