Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excedam a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os respectivos cronogramas.