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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 22

– Os projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excedam a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os respectivos cronogramas.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994