Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.
Parágrafo único
– As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.