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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 21

– O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.

Parágrafo único

– As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994