Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado. (Vide art. 2º da Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)