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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 19

– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, com delimitação de competência fixada no Estatuto da FAPEMIG. § 1º – As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento. § 2º – Os membros das Câmaras de Assessoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 3º – Os membros das Câmaras farão jus a uma remuneração, a título de pró-labore, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador. § 4º – O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras de Assessoramento."

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994