Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – Compete às Câmaras de Assessoramento: I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, submetendo seus pareceres à Diretoria Científica; II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG; III – sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades; IV – exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Científica."