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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 17

– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I – acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos e termos de outorga firmados pela FAPEMIG; II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação; III – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares; IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador."

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994